LEI COMPLEMENTAR Nº 073, DE 12 DE
AGOSTO DE 2013.
DISPÕE
SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS:
Faço saber
que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das
Disposições Preliminares
Artigo 1º - A organização e fiscalização do Município de Colatina pelo sistema
de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que
dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e 29, 70 e 76 da
Constituição Estadual.
Título II
Das
Conceituações
Artigo 2º - O controle interno do Município compreende o
plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração
para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas
administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações
e assegurar o cumprimento da lei.
Artigo 3º - Entende-se por Sistema de Controle Interno o
conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma
integrada, compreendendo particularmente:
I - o
controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às
normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - o
controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades
auxiliares;
III - o
controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos
órgãos próprios;
IV - o
controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos
órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - o
controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar
a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a
assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos
incisos I a VI, do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º - Os
Poderes e Órgãos referidos no caput
deste artigo deverão se submeter às disposições desta Lei e às normas de
padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou
Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o
caso.
§ 2º - O Poder Legislativo Municipal submeter-se-á às
normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pelo Poder
Executivo Municipal.
Artigo 4º - Entende-se por unidades executoras do Sistema de
Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício
das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de
caráter administrativo.
Título III
Das
Responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno
Artigo 5° - São responsabilidades da Unidade Central de
Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos artigos 74
da Constituição Federal e artigo 76 da Constituição Estadual, também as
seguintes:
I -
coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da
Câmara Municipal, conforme o caso, promover a integração operacional e orientar
a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às
equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas,
tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III -
assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e
pareceres sobre os mesmos;
IV -
interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
V - medir e
avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle
interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas,
mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas
administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e
Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso, expedindo relatórios com
recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas
espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de
recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII -
exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da
Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos
legais;
VIII -
estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos
atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da
Câmara Municipal, conforme o caso, bem como, na aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
IX -
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Ente;
X -
supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa
total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos
22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - tomar
as providências, conforme o disposto no artigo 31 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
XII -
aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII -
acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a
consistência das informações constantes de tais documentos;
XIV -
participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV -
manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congêneres;
XVI -
propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de
dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de
aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
XVII -
instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades
finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVIII -
verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de
proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX -
manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX -
alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI -
revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais
instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e
Indireta, ou pela Câmara Municipal, conforme o caso, determinadas pelo Tribunal
de Contas do Estado;
XXII -
representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII -
emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIV -
realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de
Controle Interno.
Título IV
Das
Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno
Artigo 6º - As diversas unidades componentes da estrutura
organizacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e
Indireta, e da Câmara Municipal, conforme o caso, no que tange ao controle
interno, têm as seguintes responsabilidades:
I - exercer
os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua
área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares,
objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca
da eficiência operacional;
II -
exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos
objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução
mensal de desembolso;
III -
exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou à Câmara
Municipal, conforme o caso, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou
entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos
contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema
administrativo, em que a Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações
Direta e Indireta, ou a Câmara Municipal, conforme o caso, seja parte.
V -
comunicar à Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal,
conforme o caso, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha
conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Título V
Da
Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Vedações e Garantias
Capítulo I
Da
Organização da Função
Artigo 7º - A
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e a
Câmara Municipal deverão organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle
Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe
do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais,
que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Capítulo II
Do
Provimento dos Cargos
Artigo 8° - O
Secretário Municipal de Controle Interno responderá como titular da Unidade Central
de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo, cujo cargo, deverá ser
preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo de auditor
público interno.
Parágrafo
Único - O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior
e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil,
jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao
controle interno e à atividade de auditoria.
Artigo 9° - Deverá ser criado no Quadro Permanente de
Pessoal do Poder Legislativo Municipal, 01 (um) cargo em comissão, de livre
nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante
de cargo efetivo de auditor público interno, o qual responderá como titular da
correspondente Unidade Central de Controle Interno.
Artigo 10 - Deverá ser
criado no Quadro Permanente dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, o
cargo efetivo de Auditor Público Interno, a ser ocupado por servidores que
possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício das
atribuições a ele inerentes.
Parágrafo
Único - Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os
recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade Central de
Controle Interno serão recrutados do quadro efetivo de pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, desde que preencham as qualificações para o
exercício da função.
Capítulo
III
Das
Vedações
Artigo 11 - É vedada a indicação e nomeação para o exercício
de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas
que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:
I -
responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos
Tribunais de Contas;
II -
punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera
de governo;
III -
condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública,
capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na
Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa
previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Artigo 12 - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas
atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade
político-partidária; (Revogado Pela Lei Complementar nº 88/2018)
II -
patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Capítulo IV
Das
Garantias
Artigo 13 - Constitui-se
em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle
Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I -
independência profissional para o desempenho das atividades na administração
direta e indireta;
II - o
acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão,
causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de
Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à
pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no
inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central
de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o
estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do artigo 3º, conforme o caso.
§ 3º - O servidor lotado na Unidade Central de Controle
Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Título VI
Das
Disposições Gerais
Artigo 14 - É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a
terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo
exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu.
Artigo 15 - O Sistema de Controle Interno
não poderá ser alocado à unidade já existente na estrutura do Poder ou Órgão
que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo
de atividade que não a de Controle Interno.
Artigo 16 - As
despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações
próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Artigo 17 - Fica estabelecido o período de 04 (quatro) anos
como período de transição para realização de concurso público objetivando o
provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de Controle Interno.
Artigo 18 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Lei
Complementar nº 066/2012, exceto o disposto nos seus artigos 7º, 8º, 17,
18, 19 e 20 da referida lei.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 12 de agosto de 2013.
___________________________
Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 12 de agosto
de 2013.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.