O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar contrato de parceria
agrícola, tendo como objetivo de exploração parte do imóvel rural, de
propriedade do Município, situado no lugar denominado Córrego General Rondon,
Distrito de Vila Fartura, neste Município, transcrito no Cartório de Notas e
Registro Civil de Vila Fartura, no Livro nº 07, as Folhas 171/172.
Art. 2º
As culturas a serem cultivadas e objeto da respectiva parceria deverão ser as
temporárias, não sendo permitidas as culturas permanentes.
Art. 3º
O(s) contrato(s) de parceria a ser(m) celebrado(s) não poderão ultrapassar o
período de um (01) ano.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 03 de setembro de 1992.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.